Os espaços confinados geralmente são locais que não foram projetados para a permanência de pessoas. Muitas vezes têm meios de entrada, saída e mobilidade em geral limitados ou dificultosos.

Sendo assim, um espaço confinado apresenta as mais variadas situações de risco de acidentes, como intoxicações, quedas, ficar preso e até despertar transtornos mentais. Suas caraterísticas são:

  • Pouca concentração de oxigênio
  • Concentração de gases tóxicos, como sulfeto de hidrogênio, metano e monóxido de carbono;
  • Precária ou nenhuma ventilação natural
  • Baixa ou nenhuma visibilidade
  • Mobilidade limitada, com ambientes apertados e sem vias de escape

Considerando o perigo à vida que os espaços confinados apresentam aos trabalhadores e trabalhadoras, foi criada no Brasil a Norma Regulamentadora nº 33.

O texto estabelece medidas de atuação para prevenção a acidentes e agravos, aponta quais equipamentos devem ser usados para entrar nesses ambientes e aponta outras ações. Veja a seguir os detalhes.

Norma Regulamentadora nº 33 trata estabelece ações de segurança em espaços confinados

A elaboração da Norma Regulamentadora específica sobre Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados aconteceu no ano de 2002.

Outras normas regulamentadoras já tratavam do tema, no entanto, diversos setores econômicos que também eram espaços confinados não eram contemplados pelas normas outrora publicadas.

A Norma Regulamentadora nº 33, portanto, passou a estabelecer medidas de ação de prevenção, administrativas, medidas pessoais, capacitação e medidas para situações de emergências.

Diante disso, a NR 33 cria responsabilidades aos empregadores e empregados. Veja a seguir.

Responsabilidade dos empregadores segundo a NR 33

É de atribuição dos empregadores o cumprimento da NR 33 através das seguintes ações:

  1. Indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
  2. Identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
  3. Identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
  4. Implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por
    medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de
    forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;
  5. Garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de
    controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
  6. Garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da
    Permissão de Entrada e Trabalho;
  7. Fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde
    desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
  8. Acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das
    empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em
    conformidade com esta NR;
  9. Interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco
    grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
  10. Garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada
    acesso aos espaços confinados.

Responsabilidade dos trabalhadores segundo a NR 33

  1. Colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
  2. Utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
  3. Comunicar ao vigia e ao supervisor de entrada as situações de risco para sua segurança e
    saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e
  4. Cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos
    espaços confinados.

placa de sinalização sobre espaço confinado

Medidas práticas da NR 33 para os espaços confinados

A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo, como citamos acima, medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais, além da capacitação para trabalho em espaços confinados. Vejamos a seguir de acordo com o texto:

Medidas técnicas de prevenção relacionadas a espaços confinados:

  1. Identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
  2. Antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
  3. Proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
  4. Prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
  5. Implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
  6. Avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;
  7. Manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
  8. Monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
  9. Proibir a ventilação com oxigênio puro;
  10. Testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e
  11. Utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme,
    calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofrequência.
  12. Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
  13. Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – INMETRO.
  14.  As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
  15.  Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.
  16. Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.

 

Medidas administrativas relacionadas a espaços confinados:

  1. Manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e
    respectivos riscos;
  2. Definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
  3. Manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado;
  4. Implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;
  5. Adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
  6. Preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;
  7. Possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
  8. Entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;
  9. Encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos;
  10. Manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;
  11. Disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento
    dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
  12. Designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida;
  13. Estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados;
  14. Assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada;
  15. Garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes no local de trabalho; e
  16. Implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.
  17. A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
  18. Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.
  19. O procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo de aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, preparação, emissão, uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os trabalhadores, análise de risco e medidas de controle.
  20. Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

 

Medidas Pessoais relacionadas a espaços confinados

  1. Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser
    submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme
    estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do
    respectivo Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
  2. Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços
    confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle;
  3. O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços
    confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.
  4. É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual
    ou isolada.

Quando os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos?

Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrer qualquer uma das seguintes circunstâncias:

  1. Entrada não autorizada num espaço confinado;
  2. Identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
  3. Acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada;
  4. Qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado;
  5. Solicitação do SESMT ou da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
  6. Identificação de condição de trabalho mais segura.

Como capacitar empregadores e empregados sobre espaços confinados 

 

A Capacitação de trabalhadores e trabalhadoras em espaços confinados também é regida pela NR 33. As aulas devem ocorrer do próprio horário de trabalho.

O curso de NR 33 deve abranger: reconhecimento, avaliação e controle de riscos, funcionamento de equipamentos utilizados, procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho, além de resgate e primeiros socorros.

Em caso de necessidade de realização do curso sobre espaços confinados de NR 33, nós da GT Fire tem uma equipe especializada nesse e em outros assuntos sobre prevenção e segurança do trabalho. Tudo baseado nas legislações atuais, com aulas práticas e equipamentos.

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